
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO
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PROJETO DE LEI Nº 2L /2026
Data de publicação
3 de setembro de 2026
Número
2L/2026
Tipo
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2L /2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONGO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de CONGO/PB, em Regime de colaboração com a União e o Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I. Alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II. Analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler, nem escrever;
III. Analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV. Consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V. Consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado, e habilidade de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
Mensagem $ \mathrm{n}^{0} $ /2026, de 03 de setembro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Jucélio Quintans da SilvaPresidente da Câmara Municipal
Congo/PB
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Congo/PB, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes e ações voltadas à promoção da alfabetização e à melhoria da aprendizagem dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
A presente iniciativa parte do reconhecimento de que a alfabetização constitui um dos fundamentos do direito à educação e condição essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes, para a continuidade de sua trajetória escolar e para o pleno exercício da cidade. Nesse sentido, a Política Municipal de Alfabetização busca estabelecer uma ação pública estruturada e permanente, baseada em evidências científicas e articulada às demais políticas educacionais desenvolvidas pelo Município, em regime de colaboração com a União e o Estado.
O Projeto de Lei estabelece, ainda, o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Congo/PB, contemplando a Pré-Escola (Infantil IV e V), o $1^{\circ}$ e o $2^{\circ}$ ano do Ensino Fundamental, bem como prevê ações de formação continuada dos profissionais da educação, acompanhamento e avaliação da aprendizagem, produção e utilização de materiais didático-pedagógicos, recuperação das aprendizagens e participação das famílias no processo de alfabetização.
A proposta prevê também acriação do Comitê Municipal de Alfabetização de Congo/PB, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, constituído por representantes
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dos diferentes segmentos envolvidos no processo de alfabetização, fortalecendo a participação e a articulação entre os diferentes segmentos envolvidos.
Como instrumento de planejamento e organização das ações, a proposta institui o Plano Municipal pela Alfabetização de Congo/PB - PMAC, a ser elaborado a cada quadriênio, sob condução e coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Comité Municipal de Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação. O Plano permitirá o diagnóstico da realidade municipal, a definição de ações estratégicas e o acompanhamento sistemático dos resultados alcançados.
A instituição da Política Municipal de Alfabetização representa, portanto, o compromisso do Município de Congo/PB com a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização, com a redução das desigualdades educacionais e com a melhoria continua da qualidade da educação pública municipal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de consolidar uma política municipal permanente de alfabetização, solicito a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos regimentais.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FLAVIA EMANOELA Assinado de forma digital por
SOUSA PEREIRA FLAVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA
QUIRINO:06149769445 QUIRINO:06149769445
Dados: 2026.09.04 10:26:58 -03'00'
FLÁVIA EMANUELA SOUSA PEREIRA QUIRINO
Prefeita Constitucional do Município de Congo
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VI. Fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII. Literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII. Literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
IX. Literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X. Numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XI. Educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
XII. Multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I. Integração e cooperação entre os entes federativos, em regime de colaboração, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
II. Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação - MEC;
III. Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV. Ênfase no ensino de sete componentes essenciais para a alfabetização:
a. Consciência fonêmica e fonológica;
b. Fluência em leitura oral;
c. Desenvolvimento do vocabulário;
d. Compreensao de textos;
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e. Produção autônoma de texto;
f. Prática social da leitura e da escrita; e
g. Aquisição da estrutura ortográfica e das notações lexicas.
V. Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI. Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII. Reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a interrelação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII. Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX. Igualdade de oportunidades educacionais;
X. Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XI. Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada para professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II. Contribuir para a consecução dos objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
III. Desenvolver estratégias previstas no Plano Municipal de Educação;
IV. Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V. Assegurar o direito à alfabetização na idade certa, a fim de promover a cidadeania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de CONGO/PB;
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VI. Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;
VII. Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
VIII. Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente como recursos;
IX. Promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
X. Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XI. Promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XII. Incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIII. Divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XIV. Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com o apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas crianças estudantes;
XV. Garantir a produção de materiais didáticos específicos;
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XVI. Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do $2^{\circ}$ (segundo) ano do ensino fundamental;
XVII. Implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, com garantia de continuidade da escolarização básica;
XVIII. Elaborar a cada quadriênio, de forma democrática o Plano Municipal pela Alfabetização de CONGO/PB - PMAC, como documento norteador para a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Congo/PB, composto pelas etapas: Pré-Escola (Infantil IV e V), $ 1^{\circ} $ e $ 2^{\circ} $ ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. Priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
II. Incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
III. Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV. Participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V. Estímulo aos hábitos de leitura, escrita e à apreciação literária por meio de ações que integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
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VI. Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII. Incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIII. Valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. Crianças na primeira infância;
II. Alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III. Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV. Alunos da educação de jovens e adultos - EJA;
V. Jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e
VI. Alunos das modalidades especializadas de educação
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I. Professores da educação infantil, em especial os da Pré-Escola (Infantil IV e V);
II. Professores atuantes nas turmas do $ 1^{\circ} $ e $ 2^{\circ} $ ano do ensino fundamental;
III. Professores das diferentes modalidades de educação no município;
IV. Demais professores da educação básica;
V. Gestores escolares;
VI. Gestores da educação municipal;
VII. Instituições de ensino;
VIII. Familias; e
IX. Organizações da sociedade civil.
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CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I. Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II. Formação continuada para gestores, professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para práticas pedagógicas exitosas de alfabetização e letramento.
III. Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV. Recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V. Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VI. Produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VII. Enfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
VIII. Difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
IX. Incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
X. Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
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XI. Elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas do Infantil V, $ 1^{\circ} $ e $ 2^{\circ} $ ano do ensino fundamental em unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
XII. Incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
Art. 10º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização de Congo/PB, como órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
$ \mathrm{\S1}^{0} $ O Comitê Municipal de Alfabetização deverá ser composto por representantes dos seguinte segmentos:
I. Professores Alfabetizadores atuantes em turmas de $ 1^{\circ} $ e $ 2^{\circ} $ ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino do Congo - PB;
II. Professores atuantes nas turmas de Pré-Escola da Rede Municipal de Ensino do Congo - PB;
III. Tecnicos de Educação da Secretaria Municipal de Educação de Congo - PB;
IV. Profissionais do Magistério Público Municipal;
V. Gestores Educacionais atuantes em Unidades da Rede Municipal de Ensino do Congo - PB;
VI. Secretário Municipal de Educação de Congo - PB.
§ 2º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I. Elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, o Plano Municipal pela Alfabetização de Congo/PB;
II. Acompanhar e monitorar a execução da Política Municipal de Alfabetização e das ações previstas no Plano Municipal pela Alfabetização;
III. Analisar os resultados dos indicadores e das avaliações relacionados à alfabetização no Município;
IV. Propor estratégias, ações e medidas para o fortalecimento e o aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização;
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V. Promover a articulação entre os diferentes segmentos envolvidos na Política Municipal de Alfabetização; e
VI. Realizar, anualmente, o Seminário Municipal pela Alfabetização na Idade Certa de Congo/PB.
§ 3º O Comitê Municipal de Alfabetização será regido por esta Lei e por seu Regimento Interno, e atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Educação de Congo/PB.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 11º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Congo - PB conduzir e coordenar a elaboração, a cada quadriênio, do Plano Municipal pela Alfabetização de Congo/PB, contando, para sua construção, com a participação do Comitê Municipal de Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 12º O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Congo - PB terá a seguinte estrutura:
I. Capa;
II. Ficha técnica;
III. Sumário;
IV. Contextualização do município;
V. Diagnóstico situacional da alfabetização do município;
VI. Ações estratégicas divididas em três eixos: Gestão Pedagógica / Metodologias de Ensino / Práticas Pedagógicas;
VII. Monitoramento e avaliação do plano;
VIII. Considerações finais;
IX. Referencias.
Art. 13º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Congo - PB, executar o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Congo - PB.
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Art. 14º Compete ao Comite Municipal de Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação - CME, acompanhar a execução do Plano Municipal Pela Alfabetização do Município de Congo - PB, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 15º O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Congo - PB, terá vigência de quatro anos, podendo ser revisado anualmente.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I. Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comitê Municipal de Alfabetização;
II. Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comitê Municipal de Alfabetização;
III. Incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV. Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática; e
V. Garantir a prática avaliativa como mecanismo obrigatório com intuito de avaliar a qualidade da alfabetização das crianças bem como o alcance das metas previstas no art. 4º , inciso XVI.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Congo -PB a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes esta Política Municipal de Alfabetização.
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Art. 18º A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Congo - PB na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Congo - PB.
Art. 19º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Congo - PB, em articulação com o Comité Municipal de Alfabetização e o Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 20º A Política Municipal de Alfabetização integra o Sistema Municipal de Ensino de Congo criado pela Lei Municipal Nº 27/2026.
Art. 21º Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Congo - PB, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente Lei.
Art. 22º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Congo/PB, 03 de setembro de 2026.
FLAVIA EMANOELA
SOUSA PEREIRA
QUIRINO:06149769445
Assinado de forma digital por
FLAVIA EMANOELA SOUSA
PEREIRA QUIRINO:06149769445
Dados: 2026.09.04 10:27:33 -03'00'
FLÁVIA EMANUELA SOUSA PEREIRA QUIRINO
Prefeita Constitucional do Município de Congo
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