
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO
Rua Senador Rui Carneiro, 38 - Centro, Congo - PB, CEP 58535-000
Projeto de Lei nº 015/2026
Número
015/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DESCRITA NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR No 379/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Complementar No 379/2025, de 12 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a instituição de Taxa Administrativa Municipal de Fiscalização no âmbito do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica criada a Tabela de Receita XI, anexa ao atual Código Tributário, com a seguinte formatação:
| Código | Descrição | Base de Cálculo | Percentual |
| 1121.01.01.01 | Taxa de fiscalização da execução contratual | Valor de Contrato | 1% (um por cento) |
| 2311.06.0.1.01 | Amortização de empréstimos contratuais | Valor de Contrato | |
| 1999.99.31.01 | Outras receitas não arrecadas e não projetadas pela RFB | Valor de Contrato |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM N°15/2026.
Exmo. Sr.
Vereador Presidente da Câmara Municipal
CONGO-PB.
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar nº ___ /2026, que altera a redação da Tabela descrita no Art. 2º da Lei Complementar no 379/2025, instituindo a Taxa de Fiscalização da Execução Contratual no âmbito do Município do Congo/PB.
A presente proposta tem como objetivo adequar e fortalecer os mecanismos de fiscalização administrativa dos contratos públicos municipais, garantindo maior controle, transparência e eficiência na execução contratual, em conformidade com os princípios da administração pública.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para análise e aprovação da matéria, considerando sua relevância para o fortalecimento da gestão pública municipal.
FLÁVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA QUIRINO
Prefeita Constitucional
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