#216316

PROJETO DE LEI Nº 0028/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CONGO-CMDPD E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CONGO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo CMDPD, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultivo, tem como objetivos:

I – fiscalizar a política municipal de atendimento e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência;

II implementar políticas de promoção aos direitos da pessoa com deficiência;

III – defender os direitos e a integração da pessoa com deficiência, utilizando-se de todos os meios legais que se fizerem necessários.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo:

I – propor, deliberar, aprovar e implementar ações para os planos e programas, no âmbito municipal, referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II estabelecer diretrizes que visem à implementação de planos e programas que contribuam para a efetiva integração social, política, econômica e cultural das pessoas com deficiência;

III garantir a representação das pessoas portadoras de deficiência em conselhos municipais, nas áreas de saúde, habitação, transporte, educação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade;

IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiência no âmbito municipal e manter atualizado o cadastro de informações acerca das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direito das Pessoas com Deficiência, com finalidade estatística;

V – propor políticas municipais de atendimento às pessoas com deficiência, de forma articulada com as secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal;

VI – sugerir diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta;

VII – elaborar e divulgar, por meios diversos, materiais de natureza educativa sobre a situação da pessoa com deficiência, seus direitos e garantias;

VIII – estabelecer com as demais secretarias, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, a fim de suprimir as práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;

IX – propor, nas áreas que concernem às questões específicas da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência a celebração de parcerias de assessoria com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

X – elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

XI manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem como acompanhar a implementação de um sistema de informações com banco de dados sobre as diversas áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado ao Município;

XII – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento as pessoas com deficiência;

XIII – criar comissões temporárias ou permanentes, para estudos e/ou trabalhos especiais relacionadas ao seu campo de atuação;

XIV – apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência, dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com deficiência;

XV – convocar a Conferência Bianual Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

XVI – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo é composto pelos seguintes membros:

I – 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes representantes do Poder Público, indicados através de resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;

II – 03 (quatro) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência, e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município de Congo, eleitos por meio de escrutínio e nomeados por ato do Chefe do Poder executivo.

§ 1º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.

§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo poderão ser substituídos mediante solicitação justificada da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho.

§ 4º Qualquer demanda relevante disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo referente aos membros do conselho serão apreciadas em reuniões plenárias.

§ 5º Fica assegurada a participação de outras entidades, órgãos e organizações com interesse nos direitos das pessoas com deficiência, nas sessões plenárias, por meio das comissões temáticas temporárias e/ou permanentes, com direito a voz.

Art. 4º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo terá a seguinte organização:

I – plenário;

II – mesa diretora;

III – secretaria técnica executiva;

IV – comissões especiais: temáticas temporárias e/ou permanentes.

§ 1º A estruturação, a composição e as atribuições e competências das Reuniões Plenárias, Secretaria Técnica Executiva, Mesa Diretora e Comissões Especiais temáticas, temporárias e/ou permanentes, serão definidas e disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como a Administração Municipal, propiciarão as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas funções fora do Município.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CONGO

Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo – FMDPDP constitui instrumento de captação, repasse e alocação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Congo.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo:

I – dotação orçamentária da União, do Estado e Município;

II – doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos financeiros;

IV as advindas de acordos, convênios ou demais instrumentos congêneres;

V – outras que forem direcionados ao fundo.

Art. 8° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo seus recursos liberados por meio de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo.

§ 1º Fica autorizada a abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação: “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social de Congo gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo;

II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Congo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9° Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou alterado em reuniões plenárias convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 10. As deliberações do conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta de seus membros, em reunião de, pelo menos dois terços dos membros.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congo ,
18 de outubro, 2024
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