#216316

PROJETO DE LEI Nº 0022/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONGO-PB, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistencia Social.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.

Artigo 2° Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Mulheres e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Artigo 3º O entendimento dos direitos de Mulher no Município de Congo será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.

Artigo 4º – A política de atendimento dos direitos da Mulher será garantido através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos das Mulher.

II- Fundo Municipal dos Direitos das Mulher

Artigo 5º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – elaborar seu regimento interno;

II – formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;

III – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI – promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

VII – estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

VIII – realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX – propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI – receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XII – prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) atenção integral á saúde da mulher;

b) assistência socioassistencial;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

e) educação;

f) trabalho;

g) habitação;

h) planejamento urbano;

i) lazer e cultura.

Artigo 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher realizará, sob sua coordenação Conferência Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Artigo 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:

I – 5 (cinco) membros, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:

  • Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Cultura;

Secretaria Municipal de Esporte.

§ 1º – os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos:

§ 20 os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos/convocados pela Secretaria de Assistência Social.”

Artigo 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, com quórum mínimo de maioria simples de seus membros, ou, extraordinariamente, convocado pelo Presidente com o mesmo quórum mínimo.

Artigo 90 – Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

§ 1º. O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.

§ 2º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 3º. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 10° – Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

III- apresentar renúncia ao conselho:

IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal

Artigo 11º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I. Plenário;

II. Mesa Diretora;

III. Comissões Temáticas;

IV. Secretaria Executiva.

§1°. O Plenário, órgão soberano, será composto por todos os representantes e é considerada instância máxima de deliberação.

§2º. A Mesa Diretora será composta por representantes dos órgãos das entidades titulares referidas no Art. 7º desta Lei, eleitos por maioria simples dos votos dos membros do Plenário para ocuparem o cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulher.

§3°. No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova eleição para o preenchimento das vagas.

Artigo 12º. Compete à Mesa Diretora:

I. Elaborar as pautas das reuniões;

II. Encaminhar questões administrativas e legais de competência do Conselho;

III. Organizar os trabalhos das Comissões Temáticas;

Artigo 13º. Compete à Secretaria Executiva:

I. Elaborar as atas das reuniões;

II. Atender as demandas da Mesa Diretora;

III. Subsidiar com informações as discussões do Conselho

Artigo 140. A Presidência do O Conselho Municipal dos Direitos das Mulher – COMDM será exercida, alternadamente, por um representante titular do Poder Executivo e da Sociedade Civil. No caso do Presidente ser da Entidade Sociedade Civil, deverá o Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser da área Governamental, ou vice- versa.

Artigo 15°. O Plenário poderá instituir Comissões Temáticas de caráter provisório ou permanente, compostas por pelo menos 02 (dois) Conselheiros, subsidiado por técnicos, com o objetivo de estudar, analisar, emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída.

Artigo 16°. O funcionamento do COMDM será regulamentado por meio de Regimento Interno aprovado por 2/3 de seus membros, que deverá ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

Artigo 17°. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDM constarão no orçamento da Secretaria de Assistência Social que o apoiará financeira, técnica e administrativamente.

Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social propiciará ao COMDM os recursos necessários ao pleno funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e contratação de serviços para realização de cursos, seminários, pesquisas, estudos, etc.

Artigo 18°. As Unidades Administrativas de todas as secretarias deverão apoiar e liberar seus respectivos representantes- Conselheiros, para as atividades no COMDM, como participação de reuniões, comissões temáticas e outras.

Artigo 19°. A secretaria de Assistência Social deverá designar servidor com dedicação exclusiva para exercer a função de Secretário Executivo do COMDM.

Artigo 20°. O (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sendo representante do Poder Executivo, está autorizado a exercer, com prioridade absoluta, todas as funções e atividades que lhe competem o Conselho, sem quaisquer prejuízos para a sua carreira funcional, principalmente, no que tange a salários, gratificações e abonos.

Artigo 21º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.

Artigo 22°. Compete ao Fundo:

I – gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em benefício das Mulher, pelo Estado ou pela União;

II- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Mulher, nos termos da resolução do Conselho;

IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Mulher, segundo resoluções do conselho;

VI – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

VII – desenvolver outras atividades correlatadas.

Artigo 23º. O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho.

Artigo 24°. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais.

Artigo 25º. Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.

Artigo 26. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Flávia Emanoela Sousa Pereira Quirino
— Prefeita Constitucional —

Congo ,
13 de maio, 2024
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