#216316

PROJETO DE LEI Nº 0021/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
Reconhece a vaquejada, a cavalgada e as corridas de cavalos e jegues como “Manifestações da Cultura Popular Congoense” e como “Patrimônio Imaterial do Município de Congo – PB”, e dá outras providências. Ficam reconhecidas: a vaquejada, a cavalgada e as corridas de cavalos e jegues como Manifestações Culturais da População Congoense e como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Congo- PB, devendo ser protegidas e incentivadas pelo poder público.

Art. 1º – Ficam reconhecidas: a vaquejada, a cavalgada e as corridas de cavalos e jegues como Manifestações Culturais da População Congoense e como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Congo- PB, devendo ser protegidas e incentivadas pelo poder público.

Art. 2º – A vaquejada, a cavalgada e as corridas de cavalos e jegues são também reconhecidas como atividades esportivas para todos os efeitos legais.

Art. 3º A vaquejada, a cavalgada e as corridas de cavalos e jegues passam a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Congo-PB.

Art. 4º – Eventos de vaquejada, cavalgada e corridas de cavalos e jegues realizadas no âmbito do Município de Congo, devem resguardar o bem-estar dos animais envolvidos.

Parágrafo Único. Nos termos do Art. 225, § 7º, da Constituição Federal, não são consideradas cruéis às práticas desportistas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem patrimonial de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, que gozam de proteção do Estado.

Art. 5º – A prática da vaquejada, da cavalgada e das corridas de cavalos e jegues devem obedecer às diretrizes e normas estabelecidas pelas entidades e associações que representam as atividades, principalmente quanto à segurança dos envolvidos e ao bem-estar animal.

Art. 6º – O Poder Público Municipal poderá desenvolver, ver e apoiar programas de fomento, incentivo e promoção da vaquejada, da cavalgada e das corridas de cavalos e jegues, bem como apoiar a realização de eventos relacionados as referidas manifestações culturais.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Congo – PB, em 07 de Julho de 2025.

JUSTIFICATIVA:

Senhoras vereadoras e Senhores vereadores,

Como é de conhecimento de todos, a vaquejada, a cavalgada e as corridas de cavalos e jegues são parte da cultura e identidade nordestina, e nosso município não fica de fora neste caso. Sendo assim, entendemos a necessidade de manter viva as manifestações culturais populares de nosso povo, que acontecem há muitos anos e são tradições no coração dos cidadãos.

A lei prevê que estas manifestações culturais populares sejam reconhecidas como tal e também como Patrimônio Imaterial do Município de Congo, salientando que prevê ainda a inclusão dessas atividades no calendário oficial de eventos de nosso município. O que reforça o reconhecimento e respeito pelas tradições populares e a valorização da identidade cultural de seus praticantes.

Como mencionado no texto do projeto proposto, nos termos do Art. 225, § 7º, da Constituição Federal, não são consideradas cruéis às práticas desportistas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem patrimonial de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, que gozam de proteção do Estado. Com isso, reforçamos a necessidade de aprovar este projeto e garantir a legalidade e as diretrizes necessárias para amparar as manifestações culturais populares relacionadas as práticas desportivas que utilizam animais para sua feitura.

Deste modo, garantimos a regularização das atividades culturais, os bons tratos com os animais e a validação de uma cultura que está enraizada nos corações dos congoenses.

Com o apoio do governo municipal reiteramos o compromisso com o esporte, com os praticantes, com os animais e acima de tudo com as tradições culturais que fazem parte da história de vida de toda uma população.

A aprovação deste projeto de lei é fundamental para incentivar a continuidade segura das atividades culturais, reconhecer a importância dos participantes destas atividades e facilitar a promoção dos eventos culturais.

Congo – PB, em 07 de Julho de 2025.

ADELSON CÂNDIDO DE SOUSA LIMA 
– Vereador(a) –

MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA
– Vereador(a) – 

 

 

Congo ,
7 de julho, 2025
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