#216316

PROJETO DE LEI Nº 0026/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
Dispõe sobre Normas Gerais para o Serviço De Transporte Individual De Passageiros Em Veículos Automóveis De Aluguel – Táxi No Município De CONGO – E Dá Outras Providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CONGO, FLÁVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA QUIRINO no uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Congo, doravante denominado “Serviço de Táxi”, constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Congo será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Divisão de Tributação e Fiscalização, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.

Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I – AUTORIZATÁRIO – taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi no Município de Congo;

II – CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI – registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;

III – PONTO – local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;

IV – SERVIÇOS DE TÁXI – serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.

V – TAXISTA AUTÔNOMO – Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.

VI – TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO – motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

VIII – TAXISTA EMPREGADO – motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária.

IX – ALVARÁ DE LICENÇA – documento expedido pela Divisão de Tributação e Fiscalização que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Paraíso do Norte, depois de cumpridas as exigências da Lei.

Art. 4º Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

I – A elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;

II – A elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

III – A realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;

IV – A emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

V – A fiscalização dos serviços de táxi no Município de Congo.;

VI – A aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.

Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

I – Taxista Autônomo;

II – Taxista Profissional Empregado;

III – Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.

Parágrafo Único – Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias já existentes no Município de Congo, antes da publicação desta lei.

Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:

I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;

II – Comprovante de residência;

III – Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o taxista empregado;

IV – Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;

V – Certidão de condutor expedida pelo DETRAN;

VI – Apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Divisão de Tributação e Fiscalização.

§ 1º A Divisão de Tributação e Fiscalização emitirá ALVARA DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.

§ 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.

Art. 7º São deveres dos taxistas:

I – Atender ao cliente com presteza e polidez;

II – Trajar-se adequadamente para a função;

III – Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo:

VI – Manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

VII – Exigir do (s) passageiro (s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

VIII transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran n° 277.

§1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.

§2º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Diretoria de Tributação e Fiscalização e ainda, o Termo de Permissão.

Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

I – Automóvel dotados de 5 portas;

II – Contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;

III – Ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos por lei;

IV – Conter, em local a ser definido pela Divisão de Tributação e Fiscalização, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação.

V – Câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.

§ 1º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação.

§ 2º Os autorizatários que já estejam cadastrados junto a Diretoria de Tributação e Fiscalização terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.

§ 3º Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.

Art. 9° A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Divisão de Tributação e Fiscalização, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.

§ 1º Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Paraíso do Norte, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.

§ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 1000 habitantes por táxi e nem superior a 1500 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10° Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.

Parágrafo Único – Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.

art. 11 O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.

§ 1º Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.

§ 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Art. 12 A Autorização para prestação do Serviço de Táxi no Município de Congo será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.

§ 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;

§ 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Divisão de Tributação e Fiscalização, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.

Art.13 O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:

I – Preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;

II – Ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

III – Comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

IV – Comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas;

Art. 14 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi do Município de Congo.

§ 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;

§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pela Divisão de Tributos e Fiscalização e publicado no Diário Oficial do Município;

§ 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 15 Homologado o resultado pela Chefe de Divisão de Tributação e Fiscalização, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.

Art. 16 Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.

Parágrafo Único – O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.

Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela Divisão de Tributação e Fiscalização.

Art. 18 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.

Art. 19 Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

§ 1º – Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

I – Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;

II – Alvará de Licença no valor de 0,5 URM, a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente a publicação desta lei;

§ 2º – Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:

I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

Art. 20 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I – Advertência escrita;

II – Multa;

III – Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

IV – Suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

V – Suspensão ou cassação do Termo de Autorização;

VI – Impedimento para prestação do serviço.

Art. 21 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo en que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo Único – O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

Art. 22 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 23 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.

Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua publicação.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e a cobrança dos tributos se dará no exercício seguinte a sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 26/2025.

Ao Excelentíssimo Senhor Júcelio Quintans da Silva Presidente da Câmara Municipal

Submetemos a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 26/2025 que “Dispõe sobre Normas Gerais para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automóveis de Aluguel Táxi no Município De Congo e dá Outras Providências”.

Este Projeto de Lei trata da regulamentação do transporte individual de passageiros, tendo em vista que é uma atividade econômica em sentido estrito, e por razões e peculiaridades da forma de prestação destes serviços se faz necessário a intervenção do Estado na atividade a fim de promover um mercado sadio e que não acarrete lesões aos interessados nestes serviços (principalmente os passageiros).

A doutrina das ciências jurídicas costuma identificar este tipo específico como atividade de interesse público. Mas da mesma maneira, não se pode perder de vista que a livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica e sendo está a regra geral, as medidas de intervenção estatal são a exceção e somente se justificam em parâmetros de proporcionalidade.

Com base nestas premissas, foram formulados objetivos específicos para uma proposta de organização do sistema de transporte individual de passageiros de interesse público no âmbito desta Municipalidade, dentre eles:

I – Garantir a segurança dos taxistas, motoristas e passageiros;

II – Implementar o acesso de informação entre o passageiro, taxistas e motoristas;

III – Otimizar o aproveitamento dos veículos automotores de passeio;

IV- Definir parâmetros de qualidade a serem atendidos pelos táxis e veículos de compartilhamento com motorista. Diante do exposto solicitamos análise e possível aprovação do Projeto de Lei nº 26/2025, dado a urgência da matéria em razão da pandemia.

FLÁVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA QUIRINO
– Vereador(a) –
Congo ,
26 de agosto, 2025
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