Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município do CONGO – PB, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, bem como o que preceitua a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º – O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada com o proposito de viabilizar implementação e a gestão de políticas públicas.
§ Único – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Objetivos: o resultado que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;
II – Metas: as metas traduzem aquilo o que é prioritário dentro dos objetivos que se pretende alcançar com a implementação do Programas.
III – Estratégias: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;
IV – Programa: conjunto articulado de ações visando a concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
a) Programa Finalístico ou Temático: resultado de bens e/ou serviços ofertados à sociedade;
b) Programa de Gestão: abrange ações de gestão do governo, relacionadas a formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de politicas publicas;
c) Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa:
d) Ação: operações das quais resultam bens e/ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
Projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e do qual resulta um produto;
• Atividade: conjunto de operações que resultem de modo continuo permanente, do qual resulta um produto, e
• Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 3º – As prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026-2029, detalhada nos Anexos desta Lei, estão relacionadas a:
a) mobilidade urbana e acessibilidade;
b) habitação;
c) educação;
d) saúde;
e) Cultura, Esportes e Lazer;
f) Ordenamento urbano;
g) Cidadania;
h) Saneamento básico;
i) Meio ambiente;
j) Proteção do idoso;
k) Assistência social;
l) Segurança pública
m) Gestão ambiental;
n) Agricultura;
o) Primeira infância.
§ Único – O PPA 2026-2029 também promoverá a proteção e defesa das crianças e adolescentes, estabelecendo sua Agenda Transversal:
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes do Município;
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direito de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
c) O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, poderão ser propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico para a alteração do PPA.
Art. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA 2026-2029 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes em exercícios subsequentes.
Parágrafo único – De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
Art. 6º – A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 7º – As codificações de programas e ações do PPA serão observadas nas Lei Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, bem como nas Leis de Revisão do PPA.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM N° 01/2025.
Exmo. Sr. Congo – PB, 29 de agosto de 2025.
Vereador Jucélio Quintans da Silva DD. Presidente da Câmara Municipal CONGO – PB
Sr. Presidente, Srs. Vereadores:
Cumprimentando a V. Exª e a todos os Vereadores, vimos pela presente, apresentar para análise por parte dessa Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026/2029. O Governo Municipal, composto pelos Poderes Legislativo e Executivo, imbuídos do propósito de governar este Município nesta legislatura, propõem desenvolver as atividades da Administração, de forma a assegurar o crescimento sustentável, ambientalmente ajustado e com prosperidade melhor distribuída para a nossa Sociedade, cabendo, portanto ao nosso Governo as principais responsabilidades e as maiores incertezas, tendo em vista o enfrentamento da crise econômica que estamos passando. Precisamos juntos desenvolver um trabalho continuo e sistemático no intuito de se conseguir resultados concretos por meio da realização de investimentos necessários e essenciais para o Município do Congo, demonstrando, portanto, a governança e a eficiência na Gestão Pública, situações que são igualmente relevantes. Nesse contexto, o Governo Municipal estrutura seu modelo de gestão pautado na Gestão para Resultados e estabelece o seu Plano Plurianual para os próximos quatro anos. O Plano é responsável por balizar os demais instrumentos de planejamento. Dessa forma, a principal função do Plano está no estabelecimento da Visão de Futuro, das Diretrizes Estratégicas, Objetivos Estratégicos e Indicadores de Desenvolvimento Municipal. Todos nós somos dotados da capacidade de fazer a diferença, de fazer diferente, de fazer melhor. Nesse sentido o Governo Municipal ao pensar no futuro se desafia, porém, de forma sábia, estruturada e sustentável. Se planejar no longo prazo permite estabelecer patamares de melhoria a serem alcançados, bem como, planejar no curto e médio prazo o que ele precisa fazer hoje para atingir o ponto de transformação desejado no futuro. É nesta direção que se organiza a estratégia de desenvolvimento municipal, explicitada no Plano Plurianual. Assim sendo, nos cabe portanto, no âmbito das discursões, submeter à apreciação deste Poder, a matéria em epígrafe, ao mesmo tempo em que nos colocamos a inteira disposição desta Casa para esclarecer, informar e discutir todos os pontos relacionados ao referido Projeto.
No ensejo, aproveitamos para manifestar aos que compõem a Câmara Municipal, o nosso mais profundo respeito e a mais alta consideração.
Atenciosamente;