#216316

PROJETO DE LEI Nº 0027/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município do Congo – PB, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providencias. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município do CONGO – PB, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, bem como o que preceitua a Lei Orgânica do Município.

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município do CONGO – PB, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, bem como o que preceitua a Lei Orgânica do Município.

Art. 2º – O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada com o proposito de viabilizar implementação e a gestão de políticas públicas.

§ Único – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Objetivos: o resultado que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;

II – Metas: as metas traduzem aquilo o que é prioritário dentro dos objetivos que se pretende alcançar com a implementação do Programas.

III – Estratégias: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

IV – Programa: conjunto articulado de ações visando a concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:

a) Programa Finalístico ou Temático: resultado de bens e/ou serviços ofertados à sociedade;

b) Programa de Gestão: abrange ações de gestão do governo, relacionadas a formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de politicas publicas;

c) Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa:

d) Ação: operações das quais resultam bens e/ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

Projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e do qual resulta um produto;

• Atividade: conjunto de operações que resultem de modo continuo permanente, do qual resulta um produto, e

• Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Art. 3º – As prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026-2029, detalhada nos Anexos desta Lei, estão relacionadas a:

a) mobilidade urbana e acessibilidade;

b) habitação;

c) educação;

d) saúde;

e) Cultura, Esportes e Lazer;

f) Ordenamento urbano;

g) Cidadania;

h) Saneamento básico;

i) Meio ambiente;

j) Proteção do idoso;

k) Assistência social;

l) Segurança pública

m) Gestão ambiental;

n) Agricultura;

o) Primeira infância.

§ Único – O PPA 2026-2029 também promoverá a proteção e defesa das crianças e adolescentes, estabelecendo sua Agenda Transversal:

a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes do Município;

b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direito de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

c) O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, poderão ser propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico para a alteração do PPA.

Art. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA 2026-2029 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes em exercícios subsequentes.

Parágrafo único – De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

Art. 6º – A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 7º – As codificações de programas e ações do PPA serão observadas nas Lei Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, bem como nas Leis de Revisão do PPA.

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

MENSAGEM N° 01/2025.

Exmo. Sr. Congo – PB, 29 de agosto de 2025.

Vereador Jucélio Quintans da Silva DD. Presidente da Câmara Municipal CONGO – PB

Sr. Presidente, Srs. Vereadores:

Cumprimentando a V. Exª e a todos os Vereadores, vimos pela presente, apresentar para análise por parte dessa Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026/2029. O Governo Municipal, composto pelos Poderes Legislativo e Executivo, imbuídos do propósito de governar este Município nesta legislatura, propõem desenvolver as atividades da Administração, de forma a assegurar o crescimento sustentável, ambientalmente ajustado e com prosperidade melhor distribuída para a nossa Sociedade, cabendo, portanto ao nosso Governo as principais responsabilidades e as maiores incertezas, tendo em vista o enfrentamento da crise econômica que estamos passando. Precisamos juntos desenvolver um trabalho continuo e sistemático no intuito de se conseguir resultados concretos por meio da realização de investimentos necessários e essenciais para o Município do Congo, demonstrando, portanto, a governança e a eficiência na Gestão Pública, situações que são igualmente relevantes. Nesse contexto, o Governo Municipal estrutura seu modelo de gestão pautado na Gestão para Resultados e estabelece o seu Plano Plurianual para os próximos quatro anos. O Plano é responsável por balizar os demais instrumentos de planejamento. Dessa forma, a principal função do Plano está no estabelecimento da Visão de Futuro, das Diretrizes Estratégicas, Objetivos Estratégicos e Indicadores de Desenvolvimento Municipal. Todos nós somos dotados da capacidade de fazer a diferença, de fazer diferente, de fazer melhor. Nesse sentido o Governo Municipal ao pensar no futuro se desafia, porém, de forma sábia, estruturada e sustentável. Se planejar no longo prazo permite estabelecer patamares de melhoria a serem alcançados, bem como, planejar no curto e médio prazo o que ele precisa fazer hoje para atingir o ponto de transformação desejado no futuro. É nesta direção que se organiza a estratégia de desenvolvimento municipal, explicitada no Plano Plurianual. Assim sendo, nos cabe portanto, no âmbito das discursões, submeter à apreciação deste Poder, a matéria em epígrafe, ao mesmo tempo em que nos colocamos a inteira disposição desta Casa para esclarecer, informar e discutir todos os pontos relacionados ao referido Projeto.

No ensejo, aproveitamos para manifestar aos que compõem a Câmara Municipal, o nosso mais profundo respeito e a mais alta consideração.

Atenciosamente;

FLÁVIA EMANOELA SOUZA PEREIRA QUIRINO
– Vereador(a) –
Congo ,
25 de setembro, 2025
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