#216316

PROJETO DE LEI Nº 0027/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONGO, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 10 – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.

Artigo 2° Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Mulheres e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Artigo 3º O entendimento dos direitos de Mulher no Município de Congo será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.

Artigo 4º – A política de atendimento dos direitos da Mulher será garantido através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos das Mulher.

II- Fundo Municipal dos Direitos das Mulher

Artigo 5º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – elaborar seu regimento interno;

II formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;

III criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

VII estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

VIII – realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XII prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) atenção integral á saúde da mulher;

b) assistência socioassistencial;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

e) educação;

f) trabalho;

g) habitação;

h) planejamento urbano;

i) lazer e cultura.

Artigo 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher realizará, sob sua coordenação Conferência Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Artigo 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo:

I – 3 (três) membros, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:

Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos:

§ 2º os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos/convocados pela Secretaria de Assistência Social.”

Artigo 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, com quórum mínimo de maioria simples de seus membros, ou, extraordinariamente, convocado pelo Presidente com o mesmo quórum mínimo.

Artigo 9º – Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

§ 1º. O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.

§ 2º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 3º. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 10° – Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

III- apresentar renúncia ao conselho:

IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal

Artigo 11º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I. Plenário;

II. Mesa Diretora;

III. Comissões Temáticas;

IV. Secretaria Executiva.

§1°. Ο Plenário, órgão soberano, será composto por todos os representantes e é considerada instância máxima de deliberação.

§2º. A Mesa Diretora será composta por representantes dos órgãos das entidades titulares referidas no Art. 7º desta Lei, eleitos por maioria simples dos votos dos membros do Plenário para ocuparem o cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulher.

§3°. No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova eleição para o preenchimento das vagas.

Artigo 12º. Compete à Mesa Diretora:

I. Elaborar as pautas das reuniões;

II. Encaminhar questões administrativas e legais de competência do Conselho;

III. Organizar os trabalhos das Comissões Temáticas;

Artigo 13º. Compete à Secretaria Executiva:

I. Elaborar as atas das reuniões;

II. Atender as demandas da Mesa Diretora;

III. Subsidiar com informações as discussões do Conselho

Artigo 140. A Presidência do O Conselho Municipal dos Direitos das Mulher – COMDM será exercida, alternadamente, por um representante titular do Poder Executivo e da Sociedade Civil. No caso do Presidente ser da Entidade Sociedade Civil, deverá o Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser da área Governamental, ou vice- versa.

Artigo 15°. O Plenário poderá instituir Comissões Temáticas de caráter provisório ou permanente, compostas por pelo menos 02 (dois) Conselheiros, subsidiado por técnicos, com o objetivo de estudar, analisar, emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída.

Artigo 16°. O funcionamento do COMDM será regulamentado por meio de Regimento Interno aprovado por 2/3 de seus membros, que deverá ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

Artigo 17°. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDM constarão no orçamento da Secretaria de Assistência Social que o apoiará financeira, técnica e administrativamente.

Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social propiciará ao COMDM os recursos necessários ao pleno funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e contratação de serviços para realização de cursos, seminários, pesquisas, estudos, etc.

Artigo 18°. As Unidades Administrativas de todas as secretarias deverão apoiar e liberar seus respectivos representantes- Conselheiros, para as atividades no COMDM, como participação de reuniões, comissões temáticas e outras.

Artigo 19°. A secretaria de Assistência Social deverá designar servidor com dedicação exclusiva para exercer a função de Secretário Executivo do COMDM.

Artigo 20°. O (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sendo representante do Poder Executivo, está autorizado a exercer, com prioridade absoluta, todas as funções e atividades que lhe competem o Conselho, sem quaisquer prejuízos para a sua carreira funcional, principalmente, no que tange a salários, gratificações e abonos.

Artigo 21º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.

Artigo 22°. Compete ao Fundo:

I – gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, lem benefício das Mulher, pelo Estado ou pela União;

II- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Mulher, nos termos da resolução do Conselho;

IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Mulher, segundo resoluções do conselho;

VI – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

VII – desenvolver outras atividades correlatadas.

Artigo 23º. O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho.

Artigo 240. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais.

Artigo 25º. Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.

Artigo 26. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congo ,
17 de outubro, 2024
×
Caso o conteúdo da página não abra, Clique Aqui!