O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO CONGO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congo, o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde Componente Desempenho, do Programa Saúde Bucal, que tem como objetivo ofertar uma atenção primária de qualidade, além de melhorar o acesso e trazer mais equidade para Atenção Primária de maneira a permitir uma maior transparência e efetividade das ações governamentais à Atenção Primária em Saúde;
§1° Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa de desmpenho da Saúde Bucal, instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
§2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da Saúde e no cumprimento dos indicadores previstos na respectiva Portaria Ministerial n° 960, de 17/07/2023;
Art. 2º A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais, para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei, será de 04 (quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do referido Programa;o servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. Perderão também o direito ao incentivo os seguintes casos: férias superior a 15 (quinze) dias e licenças com período superior a 10 (dez) dias.
Art. 3º O pagamento por desempenho se dará da seguinte forma:
I O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando OS resultados dos sete indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, sendo eles: 1. Cobertuta de primeira consulta odontologica programada, 2. razão entre tratamentos concluidos e primeiras consultas odontologicas programas; 3. Proporção de exodontias em relação ao total do procedimento preventivos e curativos realizados; 4. Proporção de gestantes com atendimentos odontologicos realizado na APS em relação ao total de gestantes 5. Porpoção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de crianças cadastradas na eSB; 6. Porpoção de crianças beneficiarias do Bolsa Familia com atendimento odontologico realizado APS em relação ao total de crianças beneficiarias do Bolsa Familia; 7. Porporção de atendimento individuais eSB em relação ao total de atendimentos odontologicos.
Indicadores ampliados:
Proporção de procedimentos odontologicos individuais preventivos em relação ao total de atendimentos odontologicos;
Proporção de tratamentos atramauticos ART em relação ao total de tratamentos restauradores;
Proporção de atendimentos domiciliares realizados eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas Horas) e satisfação da pessoa atendida pela eSB;
Paragrafo único. Apos com a pactuação tripartite as metas para OS indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo especifico da secretária de Atenção Primaria à Saúde do Ministério da Saúde, com especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação. (NR)
V Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para transferência do incentivo de pagamento por desempenho;
VI Os indicadores e o consequente uso das informações buscam:
a) definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por Município;
b) subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para melhoria da qualidade da APS;
c) promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a efetividade ou necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de intervenção;
d) orientar o processo de pagamento por desempenho no âmbito da gestão municipal, assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS;
e) Promover democratização e transparência da gestão da APS e o fortalecimento da participação das pessoas, por meio da publicação de metas e resultados alcançados.
VII A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Saúde Bucal (eSB) e equipes de Atenção Primária (EAP) no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos sete indicadores selecionados;
VIII Os Indicadores definidos para o Incentivo de pagamento por desempenho será de acordo com os indicadores vigentes, alterados por iniciativa do Governo Federal.
IX Estes indicadores atendem a critérios como disponibilidade, simplicidade, granularidade, periodicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade dos dados utilizados no cálculo;
X – O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho pra os municípios e Distrito Federal será vinculado ao desempenho obtido pelo indicador sintético final e não pelos valores individualizados pelos sete indicadores;
Art. 4° A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado;
Art. 5° O Incentivo de Desempenho será repassado, a cada quadrimestre, aos profissionais: odontólogos e Auxiliares em Saúde bucal, (eSB) vinculados à Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à população que resulte no verdadeiro bem-estar de saúde;
Art. 6° Os incentivos instituídos nesta Lei não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe faciendo não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos ou pensionistas;
Art. 7° A fonte de recursos necessária ao custeio do presente programa será decorrente de transferência financeira ao Fundo Municipal de Saúde pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos Indicadores previstos na Portaria Ministerial N° 960, que dispõe sobre indicadores do pagamento por desempenho;
§1° Fica autorizada a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual de 2023, utilizada para o custeio do Programa por desempenho da Saúde Bucal (eSB), do Governo Federal, para permitir o registro da nova despesa orçamentária;
§2° 0 montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma:
I 100% (cem por cento) do montante serão pagos aos profissionais do Município do Congo/PB, conforme Art.5°sob a forma de incentivo financeiro, a serem pagas a cada quadrimestre;
§2º Fica a distribuição dos valores do Custeio por desempenho da Saúde Bucal destinado ao pagamento do incentivo financeiro dos profissionais de Saúde Bucal (eSB), conforme Anexo Único.
Paragrafo Único o incentivo financeiro só será repassado integralmente aos profissionais da Saúde Bucal se houver comprometimento de ofertar serviços fora da UBS, como: atendimento nas Escolas (Programa Saúde na Escola), CAE e disponibilizar um horário noturno para atender servidores da Esfera Municipal, caso contrario ficará a critério do Poder Executivo.
Art. 8° Os profissionais de saúde (Gestão da Atenção Primária e Saúde Bucal, eSB) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial, gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto tributação legal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Congo, 05 de outubro de 2023.
Flavia Emanoela Sousa Pereira Quirino
— Prefeita Constitucional —
CATEGORIA PROFISSIONAL | PERCENTUAL | CRITÉRIO DE DESEMPENHO | ||
---|---|---|---|---|
OTIMO | BOM | REGULAR | ||
Investimentos na melhoria dos serviços de aquisição de insumos para o serviço, manutenção dos equipamentos | 0% | |||
100% Destinados aos profissionais de Saúde Bucal da atenção Básica | Odontólogo 50% Auxiliar de Saúde Bucal 50% |
100% | 50% | 10% |