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PROJETO DE LEI Nº 0015/2025 – 02 DE MAIO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal do Congo - PB
"Casa José Jorge de Sousa"
CNPJ: 70.097.829/0001-30
Institui o PROGRAMA “CIDADE QUE EMPREENDE

Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendedorismo no Município de Congo “Cidade que Empreende”, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social no município.

Parágrafo único. A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Econômico, ficando a coordenação do programa a cargo do Secretário ou do Secretário Adjunto, necessitando designação do chefe do executivo municipal. A coordenação do programa poderá firmar convênios, estabelecer parcerias e adotar medidas necessárias para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 2º O Programa Cidade que Empreende tem como principal finalidade, fomentar o desenvolvimento econômico e social do município através do incentivo ao empreendedorismo local para a criação de empresas, a geração de emprego e renda e apoio aos empreendedores do Município de Congo, podendo proporcionar crédito produtivo orientado, com o intuito de fortalecer os negócios existentes e estimular o surgimento de novos negócios. O programa também se destina a apoiar e fortalecer iniciativas de economia solidária, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e cooperativas de produção locais, buscando:

I ampliar as oportunidades de trabalho por meio da criação, expansão modernização, transferência ou reativação de negócios formais e informais, utilizando- se da concessão de recursos financeiros, acesso a novas tecnologias de produção, assistência técnica especializada e apoio à logística de distribuição e acesso a novos mercados;

II – melhorar a qualidade de vida da população mediante o estabelecimento de fontes de renda seguras e consistentes que sustentem as famílias dos empreendedores, especialmente aquelas de baixa renda;

III promover capacitação e qualificação de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando desenvolver suas habilidades e assegurar acesso a inovações tecnológicas que aumentem sua eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV – estimular a criação de sistemas associativos de produção, incluindo centrais de compras, produção e vendas, sob a coordenação de empreendedores formais e informais;

V oferecer infraestrutura adequada para facilitar o escoamento da produção e permitir a integração dos pequenos empreendedores aos sistemas de comercialização;

VI promover a participação de empreendedores, formais ou informais, em feiras e exposições que possam contribuir para o fortalecimento de suas atividades econômicas;

VII – apoiar e incentivar a criação de organizações e mecanismos de microcrédito produtivo orientado;

VIII – incentivar a aplicação integral, no âmbito municipal, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841/1999) e da Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações);

IX fomentar ações de suporte à economia solidária e promover o comércio justo e sustentável.

X – Administrar a SALA DO EMPREENDEDOR promovendo ações de capacitação e incentivo a formalização dos negócios;

XI fortalecer o programa de capacitação profissional, CAPACITA CONGO, instituído através da Lei nº. 310/2023, que tem como objetivo de qualificar profissionalmente a população economicamente ativa em idade para o trabalho para gerar mão-de-obra habilitada para o mercado de trabalho, favorecendo com isso a geração de empregos e o crescimento dos negócios locais.

instituir o programa BALCÃO DE EMPREGOS, que tem como objetivo intermediar a mão-de-obra qualificada no programa CAPACITA CONGO com as vagas de empregos disponibilizadas por empresas formais, para a geração de emprego formal e Trabalho Decente.

XII- fortalecer a REDE VIDA MULHER CONGO, um programa de incentivo ao empoderamento econômico e cidadão das mulheres do município, através de ações voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino e conscientização sobre os Direitos das Mulheres.

XIII instituir o FESTIVAL CONGO TÁ NA MODA, um evento voltado a promoção do Setor de Confecções do município, que visa mostrar as potencialidades do município nesse segmento, estimular o fortalecimento do setor e apoiar empresas, empreendedores e trabalhadores que atuam com confecção, vendas e serviços relacionados a Indústria de Confecção.

XIV criar o programa de ISENÇÃO DO ISS PARA O SETOR DE CONFECÇÕES, que tem como objetivo estimular a criação de negócios de prestação de serviços voltadas à Indústria de Confecção e fortalecer os negócios existentes.

XV- instituir o FUNDO EMPREENDER CONGO, que tem como finalidade proporcioanr crédio produtivo orientado para os empreendedores do município e financiar as atividades do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE.

§ 1º Considera-se empreendedor, para os fins desta Lei, a pessoa física, jurídica, ou qualquer forma associativa de produção ou trabalho de micro ou pequeno porte, cuja atividade principal seja a produção de bens ou prestação de serviços visando à geração de receita, trabalho e renda.

§ 2º O acesso aos recursos do FUNDO EMPREENDER CONGO será regulamentado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 3º – Para os fins desta Lei, entende-se por crédito produtivo orientado aquele concedido para atender às necessidades financeiras de empreendedores, utilizando uma metodologia baseada no relacionamento direto destes com a produção de bens e/ou prestação de serviços que agreguem renda, com a participação direta dos mesmos no local onde a atividade econômica é executada, observando-se as seguintes diretrizes:

1- O atendimento ao tomador final dos recursos será realizado pela Coordenadoria do EMPREENDER CONGO, responsável por autorizar 0 levantamento socioeconômico e fornecer orientação educativa sobre o planejamento do negócio, visando à definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

II- A comunicação com o tomador final dos recursos deverá ser mantida durante todo o período contratual, para acompanhamento e orientação, visando ao melhor aproveitamento e aplicação dos recursos, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;

III O valor e as condições do crédito do FUNDO EMPREENDER CONGO serão definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos;

IVO crédito concedido através do FUNDO EMPREENDER CONGO observar as normas estabelecidas nesta Lei, no decreto de regulamentação e em edital, que disciplinarão a concessão do crédito produtivo, devendo, prioritariamente, proporcionar aos beneficiários condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.

Art. 4º Os contratos de concessão de crédito vinculados ao FUNDO EMPREENDER CONGO obedecerão às normas estabelecidas por esta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do programa como identificação oficial.

Art. 5º A unidade operacional do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE, funcionará atrelada a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Econômico, será implantada com a finalidade de:

I – Fornecer informações detalhadas sobre o programa;

II – Facilitar o acesso dos empreendedores aos beneficios do programa;

III – Oferecer capacitação continuada à população em geral.

Art. 6º – O PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE será financiado pelas seguintes fontes:

I Recursos próprios advindos de verbas de custeios e da Secretará de Assistência Social e Desenvolvimento Econômico;

II – Recursos Federais;

III – Recursos do FUNDO EMPREENDER CONGO.

IV- Para a implementação e operacionalização do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

– FUNDO EMPREENDER CONGO.

§ 1º – Os recursos arrecadados pelo FUNDO EMPREENDER CONGO serão administrados pelo titular da Coordenadoria do programa.

§ 2º – Fica autorizada a destinação de até 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo para o custeio operacional do programa.

§ 3º – O FUNDO EMPREENDER CONGO terá contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos estará sujeita à prestação de contas nos termos da legislação financeira vigente.

Art. 7″ Constituem fontes de recursos do FUNDO EMPREENDER CONGO:

I Recursos previstos no Orçamento Geral do Município de Congo;

II Valores arrecadados pela Taxa de Administração de Contratos, incidente no percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor de contratos firmados entre o Município de Congo e seus fornecedores, a ser cobrada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos;

III – Recursos próprios de entidades ou órgãos da administração pública municipal vinculados às dotações orçamentárias do programa;

IV Valores oriundos da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos e rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos não comprometidos.

§ 1º – Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, a cobrança prevista no inciso II deste artigo será acompanhada da contrapartida municipal de publicação e fiscalização dos contratos administrativos, com a emissão de certidão de regularidade de sustentabilidade econômica, social e ambiental, como condição para o pagamento do contrato.

§ 2º – Estão isentos da Taxa de Administração de Contratos ao que se trata no inciso II do presente artigo:

I – Contratos de compras cujo valor não exceda R$ 5.000,00 (dois mil reais);

II – Contratos de prestação de serviços cujo valor não exceda R$ 7.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º – Os recursos do programa poderão ser utilizados, dentro dos limites e condições legais, para a abertura de créditos adicionais destinados ao desenvolvimento de suas ações.

§ 4º – A Taxa de Administração de Contratos será aplicável a contratos celebrados conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, incluindo carta contrato, nota de empenho, autorização de compra e ordem de execução de serviço.

Art. 8° – A supervisão do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo EMPREENDER CONGO será exercida por um Conselho Gestor composto por:

I – um representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;

II um representante da Assessoria Jurídica do Município;

III um representante do Gabinete do Prefeito. Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor serão designados por ato do Prefeito Municipal, observado o critério de paridade e competência técnica.

Art. 9° – Compete ao Conselho Gestor do FUNDO EMPREENDER CONGO as seguintes atribuições:

I – auxiliar na definição de critérios e na fixação de limites globais e individuais para a concessão de financiamentos e subvenções, observando as disponibilidades financeiras do Fundo;

II – sugerir prazos para amortização e carência, além de encargos e penalidades aplicáveis em casos de inadimplemento contratual;

III analisar periodicamente as contas operacionais do Fundo, mediante balancetes e relatórios financeiros, avaliando os resultados e propondo medidas para o aprimoramento das atividades;

IV – emitir parecer sobre ajustes ou parcerias a serem firmados com terceiros que envolvam recursos do Fundo;

V elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho, que disciplinará seu funcionamento e a forma de deliberação.

Art. 10° – Nos casos de inadimplência dos recursos ofertados pelo FUNDO EMPREENDER CONGO, O PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE deverá adotar medidas que visem identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ter gerado dificuldades momentâneas para o cumprimento das obrigações.

§ 1º Quando identificados tais fatores, o Programa deverá proceder com:

I – a prorrogação das parcelas vencidas, se necessário;

II a renegociação do contrato, com o objetivo de ajustar as obrigações do tomador à sua real capacidade de amortização do empreendimento.

§ 2º Caso as providências mencionadas no § 1º sejam insuficientes e a inadimplência persista, serão adotadas as seguintes medidas:

I – notificação formal ao tomador sobre o inadimplemento da obrigação;

II – protesto do débito, com a devida notificação do inadimplente;

III – inclusão do tomador nos cadastros de proteção ao crédito;

IV – envio do débito para inscrição na Dívida Ativa do Município;

V – encaminhamento à Assessoria Jurídica do Município para propositura de ação judicial de execução da dívida.

Art. 11° – É vedada a concessão de empréstimos pelo Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo – FUNDO EMPREENDER CONGO para:

I – projetos que envolvam a comercialização de armas;

II atividades relacionadas à comercialização de bens e serviços que sejam incompatíveis com o sistema legal vigente.

Art. 12° Para implementação do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE, fica autorizada a isenção total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme art. 150, § 6º da Constituição Federal de 1988, às empresas que prestam serviços ao setor de Confecção sediadas no município de Congo, a fim de conceder incentivo fiscal para consolidar geração de empregos e a criação de modelos de negócios sustentáveis que combinem moda, tecnologia e impacto ambiental positivo. A isenção do referido imposto incidirá sobre as seguintes atividades do setor de serviços:

I – Serviços de Design de Moda e criação de coleção;

II – Serviços de modelagem, pilotagem, bordado, estamparia e costura;

III – Serviços de manutenção de maquinário do setor de confecções.

§ 1º A isenção do ISSQN no âmbito do município é um mecanismo de incentivo fiscal que tem como objetivo incentivar a realização de investimentos privados e a estruturação do setor da Confecção, visando promover a Indústria da Moda como intermediário de desenvolvimento local, incentivando a geração de Trabalho Decente, o fomento ao empreendedorismo criativo e o fortalecimento do setor como uma força econômica sustentável.

§2º A opção pela isenção deverá ser feita no momento do requerimento do beneficio, conforme trata o art. 3º.

§3º A isenção não se aplicará as taxas e contribuições de melhorias conforme disposto no art. 177 do Código Tributário Nacional.

§ 4º Para fins de concessão do benefício fiscal previsto no caput, consideram- se como objetivos relevantes para o município que justificam a criação desse mecanismo de incentivo o setor de confecções, os seguintes aspectos:

I – Destacar a Moda como patrimônio cultural e econômico, com expositores locais e regionais mostrando produtos que valorizam a identidade local e o desfile de marcas locais e fortalecer o polo industrial local e a cadeia de valor, sugerindo a inclusão da agricultura (matérias-primas como algodão e linho) e a fabricação de artesanato com resíduos têxtis da indústria de confecção que está sendo incentivada.

II – Incentivar a formalização de pequenos negócios e a vinda de empresas do setor para o município, destacando os beneficios fiscais e a oferta de mão-de-obra qualificada e destacar a contribuição do incentivo à indústria para a arrecadação municipal e oferta de Serviços Públicos Crescimento Local de qualidade.

III- Apoiar práticas laborais justas e seguras, com conhecimentos sobre legislação trabalhista e incentivo ao cooperativismo produtivo e conexão de marcas e produtores locais à mão-de-obra qualificada para a criação de novos empregos formais.

Art. 13° – A obtenção do direito de Isenção do Imposto sobre Serviços ISSQN para investimento e estruturação do setor da Confecção, de que trata o art. 1º está condicionado à requerimento perante a Secretaria de Finanças.

Art. 14° – Após o período de 24 (vinte e quatro) meses, o empresário e ou prestador de serviços deverá efetuar recadastramento mediante requerimento de manutenção do beneficio perante a Secretaria de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.

Parágrafo único. Após a análise das documentações, à Secretaria de Finanças – SEFIN procederá com a isenção da alíquota do caso concreto.

Art. 15°- Após o período de 24 (vinte) meses, o empresário e ou prestador de serviços que não desejar renovação do benefício deverá apresentar a prestação de contas perante a Secretaria de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.

Art. 16°- O prazo para utilização da isenção do Imposto sobre Serviços ISSQN de que trata o art. 1º será de até 10 anos, contados da data da autorização do incentivo, podendo ser prorrogado.

Art. 17° – A utilização da isenção do Imposto sobre Serviços – ISSQN inicia na competência subsequente à autorização do incentivo.

Art. 18º – Não poderão gozar da isenção, prevista no caput do art. 1º, as empresas que não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.

Art. 19° Incorrerá na perda automática e total do incentivo 0 estabelecimento beneficiado pela isenção do ISSQN que:

I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI – deixar de recolher o ISSQN retido de terceiros.

Art. 20° – O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará a extinção dos benefícios concedidos.

Art. 21° Para implementação do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE, fica instituído, no Executivo, a criação e realização anual do “FESTIVAL CONGO TÁ NA MODA“, o qual tem os seguintes objetivos:

I reduzir as desigualdades sociais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável local;

II fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito da Indústria de Confecção e Economia Criativa nas áreas de Moda e Artesanato;

III – incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP estabelecidas no município e a vinda de empresas do setor para o município, destacando os beneficios fiscais e a oferta de mão-de-obra qualificada e destacar a contribuição do incentivo à indústria para a arrecadação municipal e oferta de Serviços Públicos Crescimento Local de qualidade.

IV- incentivar a realização de investimentos público e privado no setor da Confecção visando promover a Indústria da Moda como intermediário de desenvolvimento local, incentivando a geração de Trabalho Decente, o fomento ao empreendedorismo criativo e o fortalecimento do setor como uma força econômica sustentável.

V- Destacar a Moda como patrimônio cultural e econômico, com expositores locais e regionais mostrando produtos que valorizam a identidade local e o desfile de marcas locais e fortalecer o polo industrial local e a cadeia de valor, sugerindo a inclusão da agricultura (matérias-primas como algodão e linho) e a fabricação de artesanato com resíduos têxtis da indústria de confecção que está sendo incentivada.

VI – Apresentar práticas laborais justas e seguras, com conhecimentos sobre legislação trabalhista e incentivo ao cooperativismo produtivo e conexão de marcas e produtores locais à mão-de-obra qualificada para a criação de novos empregos formais.

VII Promover a qualificação profissional e empresarial do setor de confecções do município através da oferta de oficinas e palestras e capacitações para profissionalizar e ampliar a capacidade competitiva dessa Indústria.

Art. 22° – O Evento “Congo Tá na Moda” passará a fazer parte do calendário anual de eventos da Prefeitura Municipal de Congo.

Art. 23° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 24° – O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as disposições complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 25° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Encaminhamos para apreciação dos Senhores Vereadores desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Cidade que Empreende, estabelecendo critérios e regulamentações para sua operacionalização”.

O referido Projeto de Lei tem como principal objetivo fortalecer o empreendedorismo no Município de Congo, promovendo oportunidades de geração de trabalho e renda para a população local. A iniciativa busca atender à crescente demanda por incentivo aos pequenos e médios empreendedores, aos trabalhadores autônomos, às cooperativas e aos empreendimentos solidários, que desempenham um papel essencial no desenvolvimento econômico e social da nossa comunidade.

Por meio do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE, o município proporcionará condições favoráveis para que os empreendedores possam desenvolver suas atividades de maneira sustentável e eficiente, gerando impactos positivos na economia local. A estruturação deste programa e a clareza de seus critérios de funcionamento assegurarão que os recursos públicos sejam utilizados de forma transparente e direcionados a quem realmente precisa de suporte para alavancar seus negócios. Por meio dele serão incentivados programas e projetos existentes, como o CAPACITA CONGO, programa voltado a formação e qualificação da mão-de-obra, a SALA DO EMPREENDEDOR que promove ações de capacitação e incentivo à formalização dos negócios; a REDE VIDA MULHER CONGO, programa de incentivo ao empoderamento econômico e cidadão das mulheres do município, e serão criados novos programas e projetos de incentivo ao empreendedorismo local, como o BALCÃO DE EMPREGOS, projeto que irá intermediar a mão-de-obra com as empresas, o programa de incentivo ao setor de serviços voltados à Indústria de Confecções através da isenção do ISS e a criação do FESTIVAL CONGO TÁ NA MODA, um evento anual voltado a promover as potencialidades da Indústria de Confecções do município.

Ademais, o Projeto de Lei visa estabelecer mecanismos que garantam a eficiência na aplicação dos recursos, promovendo a capacitação dos empreendedores, incentivando a formalização das atividades econômicas e fortalecendo a economia local. Essa abordagem possibilitará o desenvolvimento de iniciativas inovadoras, capazes de criar novas oportunidades de trabalho e renda, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Congo.

Por fim, a regulamentação das operações do PROGRAMA CIDADE QUE EMPREENDE por meio de decreto do Poder Executivo permitirá ajustes necessários à realidade local, assegurando que as políticas públicas se mantenham dinâmicas e alinhadas às necessidades da população.

ANTE O EXPOSTO, solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores, considerando sua importância como instrumento para impulsionar o desenvolvimento socioeconômico do Município de Congo, promovendo igualdade de oportunidades e melhores condições de vida para nossa população.

Certos de contarmos com o apoio e a sensibilidade desta Casa Legislativa, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos da mais alta consideração.

Sala das Sessões em 02 de maio de 2025.

FLAVIA EMANOELA SOUZA PEREIRA QUIRINO
– Vereador –

Congo ,
2 de maio, 2025
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